Processo civil e administrativo. Prestação de serviços ao sistema único de saúde. SUS. Implantação do plano real. Não-ocorrência de omissão no acórdão. Prescrição de fundo de direito. Nãoocorrência. Súmula nº 85/stj. Critério de conversão do cruzeiro real para o real fixado pelo bacen acórdão que considerou ilegal a adoção de valor diverso da paridade de cr$ 2.750,00 por um real. 1. Não foi prequestionada a argumentação referente ao enriquecimento sem causa da ora recorrida. O mesmo pode-se dizer dos arts. 267, inciso VI, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil; do art. 1º, inciso IV, do Decreto n. 99.438/90; do art. 7º da Lei n. 8.880/94; e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Tampouco foram, os referidos argumentos, objeto da apelação. Incidência da Súmula nº 211/STF. 2. A apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não resta evidenciada a alegada contrariedade do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 4. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. 5. A partir de 1º de julho de 1994, a Medida Provisória nº 542, de 30.6.1994, determinou que se observasse a paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994. O valor da URV, em 30 de junho de 1994, foi estabelecido pelo Banco Central (Comunicado 4.000/1994) no valor de CR$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros reais). Recurso Especial conhecido em parte e improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 977.235; Proc. 2007/0182785-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 256) Súm. nº 85 do STJ CPC, art. 295 LICC, art. 6 Súm. nº 211 do STF CPC, art. 535
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